São aditados os artigos 37.º-A, 37.º-B e 37.º-C ao Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Guarnições de travões e conjuntos de guarnições de travões
- 1 -Os conjuntos de guarnições de travões utilizados para substituir componentes em fim de vida útil devem cumprir os requisitos constantes do capítulo XIV para as categorias de veículos especificadas no n.º 1 do artigo 132.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de os conjuntos de guarnições de travões serem do tipo mencionado no ponto 1.2 da adenda ao anexo VIII e se destinarem a ser montados num veículo/eixo/travão ao qual se refira o documento de homologação aplicável, estes conjuntos não necessitam de estar conformes com as disposições constantes do capítulo XIV do presente Regulamento, desde que se cumpram os requisitos constantes dos artigos 37.º-B e 37.º-C seguintes.
Artigo 37.º-B
Marcações
Os conjuntos de guarnições de travões devem apresentar, pelo menos, as seguintes identificações:
- a)O nome ou a marca comercial do fabricante do veículo e ou componente;
- b)A marca e o número de identificação das peças do conjunto de guarnição de travão, tal como registado na informação mencionada nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Artigo 37.º-C
Embalagem
- 1 -Os conjuntos de guarnições de travões devem ser embalados em jogos completos para um eixo em conformidade com os seguintes requisitos:
- a)Cada embalagem deve ser selada e concebida de modo a tornar evidente uma eventual abertura;
- b)Cada embalagem deve conter instruções de montagem, com uma referência especial às peças acessórias e uma indicação de que os conjuntos de guarnições de travões têm de ser substituídos por jogos completos para um eixo;
- c)Em alternativa ao disposto na alínea anterior, as instruções de montagem devem ser fornecidas num contentor transparente separado, acompanhando a embalagem que contém o conjunto de guarnição de travão.
- 2 -Cada embalagem deve indicar, no mínimo:
- a)A quantidade de conjuntos de guarnições de travões de substituição nela contidos;
- b)O nome e ou a marca comercial do fabricante do veículo e ou componente;
- c)A marca e o número de identificação da ou das peças dos conjuntos de guarnições de travões, tal como registados na informação mencionada nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
- d)O ou os números de identificação das peças do jogo completo para o eixo, tal como registados na informação mencionada nos n.os 4 e 5 do presente artigo;
- e)Informações suficientes para que o cliente possa identificar os veículos/eixos/travões para os quais o conteúdo da embalagem foi homologado.
- 3 -Os conjuntos de guarnições de travões fornecidos aos fabricantes de veículos para utilização exclusiva aquando da montagem de veículos não são abrangidos pelos requisitos constantes do artigo 37.º-B e do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O fabricante do veículo deve fornecer ao serviço técnico e ou à Direcção-Geral de Viação toda a informação necessária, em formato electrónico, para estabelecer uma ligação entre os números das peças relevantes e os documentos de homologação.
- 5 -A informação referida no número anterior deve incluir:
- a)A ou as marcas e o ou os modelos de veículo;
- b)A ou as marcas e o ou os modelos das guarnições de travões;
- c)O ou os números das peças e a quantidade de conjuntos de guarnições de travões;
- d)O ou os números das peças dos jogos completos para um eixo;
- e)O número de homologação do tipo de sistema de travagem do ou dos modelos de veículo em causa.