Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Galinhas poedeiras» as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual e sido criadas para a produção de ovos não destinados à incubação;
- b)«Ninho» um espaço separado acessível às aves, próprio para a postura de uma galinha ou de um grupo de galinhas, sendo nesse caso designado por ninho colectivo, cujos componentes do chão excluem a utilização de redes metálicas quando em contacto com as aves;
- c)«Cama» material adequado de estrutura solta que permita que as galinhas satisfaçam as suas necessidades comportamentais;
- d)«Superfície utilizável» uma superfície de 30 cm de largura mínima com inclinação máxima de 14%, prolongada para cima por um espaço livre de altura, de pelo menos 45 cm, tendo em conta que as superfícies utilizáveis não incluem as áreas do ninho;
- e)«Proprietário» qualquer pessoa singular ou colectiva que possua um estabelecimento onde tenha a seu cargo galinhas poedeiras a título permanente ou temporário;
- f)«Exploração» qualquer estabelecimento, construção ou local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;
- g)«Estabelecimento» qualquer instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e que exerçam actividade de produção de ovos para consumo;
- h)«Responsável» qualquer pessoa singular à qual compete o maneio e os cuidados a prestar aos animais e que tenha conhecimento e experiência prática de pelo menos três anos de trabalho neste domínio;
- i)«Bem-estar animal» estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
- j)«Autoridade veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV;
- l)«Autoridade veterinária regional» as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA.