- 1 -O proprietário ou detentor das galinhas poedeiras deve criar e manter os animais nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e no capítulo I do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os alojamentos devem, consoante sejam utilizados sistemas alternativos, gaiolas não melhoradas ou gaiolas melhoradas, obedecer às exigências específicas constantes das secções A, B ou C, respectivamente, do capítulo II do anexo do presente diploma.
Artigo 4.º — Condições de alojamento
Vigente desde: 14/04/2003