- 1 -Nos sistemas alternativos, as disposições da secção A do capítulo II do anexo do presente diploma são aplicadas nos seguintes prazos:
- a)Imediatamente quanto aos alojamentos novos, reconstruídos ou utilizados pela primeira vez após a entrada em vigor do presente diploma;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2007, a todos os alojamentos;
- c)Até 31 de Dezembro de 2011, quando a superfície utilizável corresponder à superfície disponível no solo, é permitida uma densidade de 12 aves/m2 de superfície disponível em estabelecimentos que aplicassem este sistema à data de 3 de Agosto de 1999.
- 2 -Nos sistemas de gaiolas não melhoradas, as disposições da secção B do capítulo II do anexo do presente diploma são aplicadas imediatamente a todos os alojamentos, não sendo permitida após a data de entrada em vigor do presente diploma a construção ou colocação em serviço pela primeira vez deste tipo de gaiolas.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2012 é proibida a utilização de gaiolas não melhoradas.
- 4 -Nos sistemas de gaiolas melhoradas são aplicadas as disposições da secção C do capítulo II do anexo do presente diploma, a partir da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 5.º — Prazos de aplicação
Vigente desde: 14/04/2003