- 1 -Os dispositivos de regulação da geometria da direcção deverão ser tais que, após regulação, os elementos reguláveis sejam fixados uns aos outros, de maneira fiável, por dispositivos de bloqueamento apropriados.
- 2 -Os mecanismos de direcção que podem ser desmontados para se adaptarem a diferentes configurações de um veículo, como por exemplo os semi-reboques extensíveis, deverão comportar dispositivos de bloqueamento que assegurem um reposicionamento exacto dos órgãos e, sempre que o bloqueamento seja automático, deverá existir um fecho de segurança adicional accionado manualmente.
Artigo 11.º — Mecanismo de direcção
Vigente desde: 06/05/2000