A combinação de mecanismos mecânicos hidráulicos e eléctricos deverá estar em conformidade com as disposições dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente diploma.
Artigo 25.º — Combinação de mecanismos da direcção
Vigente desde: 06/05/2000
A combinação de mecanismos mecânicos hidráulicos e eléctricos deverá estar em conformidade com as disposições dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente diploma.