- 1 -O pedido de homologação CE deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE.
- 2 -O modelo de ficha de informações, a juntar ao requerimento referido no número anterior, é o constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -O fabricante deve apresentar um veículo representativo do modelo a aprovar ao serviço técnico encarregado de fazer o controlo das especificações técnicas.
Artigo 7.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 06/05/2000