- 1 -O equipamento de direcção deverá permitir uma condução fácil e segura do veículo para velocidades inferiores ou iguais à sua velocidade máxima por construção ou, no caso de um reboque, para velocidades inferiores ou iguais à velocidade máxima tecnicamente autorizada, devendo o equipamento apresentar como tendência o retomar automático da posição inicial sempre que for submetido a ensaios, nos termos do disposto na secção seguinte.
- 2 -Os veículos deverão satisfazer as disposições constantes do artigo 15.º, se forem a motor, bem como as do artigo 18.º, se forem reboques.
- 3 -Os veículos dotados de equipamento de direcção auxiliar deverão satisfazer também as disposições do capítulo III do presente diploma.
- 4 -Os reboques equipados com um mecanismo de direcção exclusivamente hidráulico deverão satisfazer ainda as disposições do capítulo IV do presente diploma.
- 5 -Os veículos deverão poder rolar em linha recta sem que o condutor tenha de introduzir grandes correcções por meio de comando de direcção e sem vibrações excessivas do equipamento de direcção à velocidade máxima por construção.
- 6 -Dever-se-á verificar sincronização de curso entre o comando de direcção e as rodas direccionais, excepto para as rodas dirigidas por um equipamento de direcção auxiliar.
- 7 -Dever-se-á igualmente verificar sincronização de tempo entre o comando de direcção e as rodas direccionais, excepto para as rodas dirigidas por um equipamento de direcção auxiliar.
- 8 -O equipamento de direcção deverá ser concebido, construído e montado de tal forma que possa suportar as tensões resultantes da utilização normal do veículo ou de um conjunto veículo-reboque, não devendo o ângulo de viragem máximo das rodas ser limitado por nenhuma parte do mecanismo de direcção, excepto se tal for expressamente previsto.
- 9 -Salvo indicação em contrário, considera-se, para efeitos do presente diploma, que não pode ocorrer simultaneamente mais de uma avaria no equipamento de direcção e que dois eixos do mesmo boggie são um mesmo eixo.
- 10 -Em caso de paragem do motor ou de avaria de um órgão do equipamento de direcção, à excepção dos órgãos referidos nos n.os 11 e 12, o equipamento de direcção deverá continuar a satisfazer as disposições do artigo 17.º para os automóveis e as do artigo 18.º para os reboques.
- 11 -Para efeitos do presente diploma, as rodas direccionais, o comando de direcção e todos os órgãos mecânicos do mecanismo de direcção não deverão ser considerados como sujeitos a avarias, caso sejam sobredimensionados, e facilmente acessíveis para conservação e apresentem características de segurança, no mínimo, iguais às prescritas para outros órgãos essenciais do veículo, como é o exemplo dos travões.
- 12 -Qualquer peça cuja avaria possa originar uma perda de controlo do veículo deverá ser de metal ou de um material com características equivalentes e não deverá ser submetido a nenhuma deformação sensível durante o funcionamento normal do sistema de direcção.
- 13 -Qualquer avaria de um mecanismo de direcção que não seja exclusivamente mecânico deverá ser claramente indicada ao condutor do veículo, nos seguintes casos:
- a)No caso de um automóvel, considera-se que um aumento do esforço sobre o comando de direcção constitui um sinal de alarme;
- b)No caso de um reboque, é admitido um indicador mecânico.
- 14 -Em caso de avaria, será admitida uma alteração da desmultiplicação média da direcção, desde que o esforço sobre o comando de direcção não ultrapasse os valores prescritos no quadro referido no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/05/2000