Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Estatuto do Despachante Oficial, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Designação
Designam-se por despachantes oficiais os profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais, adiante designada por CDO, nos termos do respectivo estatuto, sendo-lhes atribuída, em exclusividade, a forma de representação directa perante as alfândegas.
Artigo 2.º
Caracterização da profissão
Os despachantes oficiais intervêm como representantes por conta de outrem, em qualquer parte do território nacional e sob qualquer forma de representação, nos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo nas declarações e na promoção dos documentos respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e noutras declarações com implicações aduaneiras, ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 3.º
Exercício da profissão em nome individual e em sociedade
- 1 -Os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios.
- 2 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais terão unicamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional.
- 3 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais assumirão a forma de sociedades por quotas, devendo o seu pacto social ser previamente aprovado pela CDO.
- 4 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes mantêm-se válidas até à sua liquidação, só podendo, porém, ser efectuadas cessões de quotas a despachantes oficiais.
- 5 -A gerência das sociedades referidas nos números anteriores compete exclusivamente a sócios que sejam despachantes oficiais.
Artigo 5.º
Curso de acesso à profissão
O curso de acesso à profissão de despachante oficial é realizado anualmente, nos termos do regulamento a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.