As autoridades portuária, marítima, aduaneira, de fronteiras e outros serviços públicos do Estado, promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia e eficiência da actividade portuária e o cumprimento das formalidades de declaração estabelecidas no artigo anterior, adoptando as medidas de cooperação, coordenação e controlo, designadamente através da fixação conjunta dos normativos apropriados, por forma a simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se de meios informáticos adequados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, seguintes.