- 1 -As autoridades públicas nos portos devem cooperar no sentido de promover o desenvolvimento dos formatos electrónicos normalizados, correspondentes aos formulários FAL OMI n.os 1, 3, 4, 5 e 6, e equivalentes às declarações em suporte papel.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, e tendo em conta o artigo 5.º, as autoridades públicas em cada porto acordam entre si os procedimentos adequados para o desenvolvimento dos formatos electrónicos e de encaminhamento das declarações, atentas as disposições do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril.
- 3 -Os acordos estabelecidos nos termos do número anterior devem prever as condições da respectiva revisão.
- 4 -As declarações electrónicas, devidamente preenchidas nos formatos aprovados pelas autoridades públicas nos portos, substituem para todos os efeitos as declarações correspondentes em suporte papel, desde que sejam enviadas pela pessoa legalmente obrigada e aceites pelas entidades às quais se destinam.
- 5 -Quando, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito, a autoridade portuária estiver habilitada a centralizar as declarações em formato electrónico, deve proceder obrigatória e imediatamente após a sua recepção ao respectivo encaminhamento para as autoridades públicas competentes, para efeitos da sua aceitação.
Artigo 6.º — Declarações em formato electrónico
Vigente desde: 25/03/2004