Importações ou trânsito de animais provenientes de países terceiros autorizados relativamente aos quais as importações ou o trânsito tenham sido suspensos ou proibidos.
- 1 -Pode ser determinado, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, um período específico no termo do qual pode ser reatada a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado após a suspensão ou proibição da importação ou do trânsito devido a qualquer alteração da situação sanitária, bem como quaisquer condições adicionais a cumprir após esse reatamento.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são considerados os seguintes elementos:
- a)As normas internacionais;
- b)Se o surto, ou uma série de surtos epidemiologicamente inter-relacionados, de uma das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei ocorreu numa zona geograficamente limitada de uma região ou de um país terceiro autorizado;
- c)Se o surto ou surtos foram erradicados com sucesso num período de tempo limitado.