- 1 -Cada remessa de animais, aquando da sua importação ou trânsito na Comunidade, é acompanhada de um certificado veterinário de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O certificado veterinário a que se refere o número anterior deve atestar o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei e de outra legislação comunitária em matéria de saúde animal ou, sempre que aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, de disposições equivalentes aos referidos requisitos.
- 3 -O certificado veterinário pode incluir menções de certificação exigidas por outra legislação em matéria de saúde pública, de saúde animal e de bem-estar dos animais.
- 4 -A utilização do certificado veterinário previsto no n.º 1 pode ser suspensa ou abolida de acordo com o procedimento comunitariamente previsto sempre que a situação relativa à saúde animal no país terceiro autorizado justifique tal suspensão ou abolição.
Artigo 11.º — Certificados veterinários
Vigente desde: 24/03/2006