Os artigos 13.º e 19.º do Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 331/93, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
- 1 -A importação de equídeos para a Comunidade apenas é autorizada quando estes sejam provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 2 -As listas referidas no número anterior podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e incluir modelos de certificados sanitários.
Artigo 19.º
...
- a)A importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, pode ser limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos;
- b)Em derrogação do disposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária, de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais;
- c)As condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva são determinadas por despacho do director-geral de Veterinária;
- d)Pelo procedimento comunitariamente estabelecido pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A e definir as funções, tarefas e procedimentos para a colaboração com os laboratórios encarregados de diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados membros.