- 1 -Os artigos 1.º e 6.º do Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Alguns Embriões, aprovado pela Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O presente Regulamento estabelece os requisitos de saúde animal para o comércio e a importação de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de saúde animal, a regulamentação específica prevista no anexo F ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
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Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo do artigo 14.º, os ungulados das espécies não referidas em legislação específica só podem ser objecto de comércio se:
- a)Estiverem identificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- b)Não forem destinados a abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
- c)Não estiverem vacinados contra a febre aftosa e satisfizerem as exigências pertinentes da Portaria n.º 124/92, de 27 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual;
- d)Provierem de uma exploração referida nas alíneas b) e c) do n.º 3.º e nas alíneas b) e d) do n.º 4.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Portarias n.os 124/92, de 27 de Fevereiro, e 692/94, de 23 de Julho, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
- e)Forem acompanhados de um certificado conforme a parte 1 do modelo constante do anexo E, completado com a declaração constante do anexo G.
- 2 -Os ruminantes só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, se:
- a)Forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose e satisfizerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exigências pertinentes previstas para a espécie bovina nas alíneas a) a i) do n.º 4.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, ou na legislação específica sobre trocas intracomunitárias de animais das espécies ovina e caprina;
- b)Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), forem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose.
- 3 -Os suídeos só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, se:
- a)Não forem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana, em aplicação do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual;
- b)Forem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho, em relação à peste suína clássica;
- c)Forem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, e satisfizerem as exigências, de polícia sanitária pertinentes previstas, também, para a espécie suína, na Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho;
- d)Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na subalínea iii), tenham sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
- 4 -Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que têm em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.
- 5 -Na pendência das decisões previstas na alínea anterior, continuarão a ser aplicáveis as disposições nacionais.
- 2 -O anexo E da Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, passa a ter a redacção do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Alteração da Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro
Vigente desde: 24/03/2006