As listas de países terceiros autorizados são estabelecidas ou alteradas de acordo com:
- a)O estado sanitário do efectivo dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro, considerando especialmente as doenças animais exóticas e todos os aspectos da situação sanitária e ambiental geral do país, na medida em que possa constituir um risco para a situação sanitária e ambiental da Comunidade;
- b)A legislação do país terceiro em matéria de saúde e bem-estar dos animais;
- c)A organização da autoridade veterinária competente e dos respectivos serviços de inspecção, os poderes desses serviços, a supervisão de que são alvo e os recursos de que dispõem, nomeadamente em termos de pessoal e de capacidade laboratorial, para aplicar eficazmente a legislação nacional;
- d)As garantias que a autoridade veterinária competente do país terceiro pode fornecer quanto ao cumprimento das condições de saúde animal pertinentes aplicáveis na Comunidade ou à aplicação de condições equivalentes;
- e)Se o país terceiro é membro da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e a regularidade e rapidez com que fornece informações relativamente à existência de doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, em especial das doenças repertoriadas pela OIE;
- f)As garantias fornecidas pelo país terceiro de informar directamente a Comissão e os Estados membros:
- i)No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação da ocorrência de qualquer das doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei, que do mesmo faz parte integrante, e de qualquer alteração na política de vacinação relativa a essas doenças;
- ii)Num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das normas sanitárias nacionais relativas aos animais ungulados vivos, nomeadamente no que respeita à sua importação;
- iii)A intervalos regulares, do estatuto zoossanitário do seu território;
- g)Toda a experiência adquirida com importações de animais vivos provenientes do país terceiro e os resultados dos controlos eventualmente efectuados à importação;
- h)Os resultados das inspecções ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro, em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes ou, sempre que a Comissão o solicite, o relatório apresentado pelas autoridades competentes sobre as inspecções que efectuaram;
- i)O teor das normas em vigor no país terceiro em matéria de prevenção e combate às doenças animais infecciosas ou contagiosas e a respectiva execução, incluindo as normas aplicáveis às importações provenientes de outros países terceiros.