- 1 -A importação e o trânsito no território nacional de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados estão sujeitos a condições específicas de saúde animal que são estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, considerando:
- a)A espécie animal em causa;
- b)A idade e o sexo dos animais;
- c)O destino ou a finalidade prevista dos animais;
- d)As medidas a aplicar após a importação dos animais no território nacional;
- e)Quaisquer disposições especiais aplicáveis no quadro do comércio intracomunitário.
- 2 -As condições específicas de saúde animal previstas no n.º 1 são estabelecidas de acordo com as normas da legislação nacional relativas às doenças a que os animais são sensíveis.
- 3 -Sempre que a equivalência das garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa possa ser formalmente reconhecida pela Comunidade as condições específicas de saúde animal podem ser estabelecidas de acordo com essas garantias.
Artigo 6.º — Condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados
Vigente desde: 24/03/2006