A importação de ungulados vivos no território nacional apenas é permitida se o país terceiro autorizado fornecer garantias de que os animais:
- a)São provenientes de um território indemne de doenças, de acordo com os critérios gerais elementares enumerados no anexo II, e em que é proibida a entrada de animais vacinados contra as doenças enumeradas naquele anexo;
- b)Satisfazem as condições específicas de saúde animal previstas no artigo 6.º;
- c)Antes do dia do carregamento para expedição, permanecem no território do país terceiro autorizado durante um período a definir no âmbito das condições específicas de saúde animal referidas no artigo 6.º;
- d)Antes de serem expedidos, foram submetidos a um controlo efectuado por um veterinário oficial, a fim de garantir que os animais são saudáveis e que as condições de transporte previstas no Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, estão cumpridas, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de água e alimentos;
- e)São acompanhados por um certificado veterinário conforme ao disposto no artigo 11.º e por um certificado veterinário de modelo estabelecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- f)Após a chegada à Comunidade, são inspeccionados num posto de inspecção fronteiriço aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 68/93, de 10 de Março, e da Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho.