Em derrogação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, para a importação e trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados por força do n.º 1 do artigo 3.º, desde que esses animais:
- a)Se destinem exclusivamente à pastagem ou ao trabalho, a título temporário, nas proximidades das fronteiras;
- b)Se destinem a ser vendidos para utilização em manifestações desportivas, espectáculos de circo ou outros e exposições;
- c)Se destinem a um jardim zoológico, a um parque de atracções, a um laboratório experimental ou a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro;
- d)Se limitem a transitar no território da Comunidade através de postos de inspecção fronteiriços aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos serviços veterinários oficiais, sem qualquer paragem, à excepção das necessárias para garantir o seu bem-estar;
- e)Acompanhem os seus proprietários como animais de companhia;
- f)Sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço comunitário aprovado:
- i)No prazo de 30 dias após terem deixado o território da União Europeia por um dos motivos referidos nas alíneas a), b) e e);
- ii)Se tiverem transitado por um país terceiro;
- g)Pertençam a espécies ameaçadas de extinção.