A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a validade das licenças de estação de embarcação emitidas antes da data da sua entrada em vigor, podendo, a pedido do armador, o respectivo prazo de validade ser estendido até aos cinco anos desde que liquidadas as respectivas taxas.
Artigo 3.º — Validade das licenças já emitidas
Vigente desde: 27/03/2007