- 1 -Após a conclusão do procedimento de criação da representação permanente, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
- a)Disponibiliza, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da representação permanente à Direcção-Geral dos Impostos e à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa daquela nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
- b)Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- 2 -Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.
Artigo 8.º — Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008