Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro, com a simultânea nomeação dos respectivos representantes.
Competência
A tramitação do procedimento referido no artigo anterior é da competência das conservatórias do registo comercial e dos seus postos de atendimento.
Prazo de tramitação
O procedimento de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras é iniciado e concluído no mesmo dia, em atendimento presencial único.
Início do procedimento
Sequência do procedimento
Recusa de registo
A realização do registo da representação permanente deve ser recusada sempre que se verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Encargos
Protocolos
Alteração ao Código do Registo Comercial
São alterados os artigos 17.º e 58.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São competentes para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas o conservador do registo comercial onde é apresentado o pedido de registo, ou no caso de omissão desse pedido, da sede de entidade, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- 5 -...
- 6 -O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 7 -O incumprimento, por negligência, da obrigação de registar factos sujeitos a registo obrigatório dentro do prazo legal, é punível nos termos do presente artigo, reduzindo-se o montante máximo da coima aplicável a metade do previsto nos n.os 1 e 2.
- 8 -As notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional previsto nos números anteriores podem ser efectuadas electronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 58.º
Línguas e termos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 20/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Inscrições e subinscrições:
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -...
- 2.8 -...
- 2.9 -Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
- 2.10 -(Anterior n.º 2.9.)
- 2.11 -(Anterior n.º 2.10.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
- 24 -...
- 25 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
- 4.1 -Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;
- 4.2 -O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, 125/2006, de 29 de Junho, e 215/2007, de 29 de Maio, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades, representações permanentes e associações e pelo regime especial de constituição online de sociedades.
Período experimental
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.