- 1 -Pelo procedimento de criação de representação permanente regulado no presente decreto-lei é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- 2 -Não é devido emolumento pela recusa de registo, procedendo-se nesses casos à devolução da quantia cobrada pelo procedimento regulado neste decreto-lei.
- 3 -Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Encargos
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008