- 1 -À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
- 2 -Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 115.º — Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2024 a 31/12/2025
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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Em vigor de 01/01/2019 a 31/12/2023
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2018
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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