- 1 -O pedido de licenciamento é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento do qual constem:
- i)A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
- ii)Descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- b)Outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
- a)Documento do qual constem:
- 2 -No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- 3 -A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
- 4 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
Artigo 27.º — Pedido de licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2020
Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020