- 1 -O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25 000;
- b)(Revogada.)
- c)Autorização de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 5000;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 54.º — Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
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Versão 2
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Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020