- 1 -O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Emissão de licenças de instalação e de exploração - (euro) 25 000;
- b)Auto de vistoria - (euro) 2500;
- c)Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
- 3 -A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior é repartida da seguinte forma:
- a)Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - 50 %;
- b)ANR - 40 %;
- c)ARR que assegure a consulta pública - 10 %.
Artigo 56.º — Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
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Original
Em vigor de 17/06/2011 a 14/12/2020