- 1 -O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
- 2 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:
- a)O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- b)O diretor nacional de bombeiros da ANPC;
- c)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- d)O diretor-geral da Administração Local;
- e)O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
- f)O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- h)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- i)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- j)O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
- 3 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
- 4 -Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
- a)Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
- b)Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
- c)Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
- d)Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
- e)Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
- f)Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;
- g)Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.
- 5 -O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 10.º — Conselho Nacional de Bombeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 31/05/2013 a 01/04/2019