- 1 -Os diretores nacionais dirigem as direções nacionais e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 2 -Considera-se delegada nos diretores nacionais, a competência prevista para os cargos de direção superior de 1.º grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afetos a cada direção nacional.
Artigo 9.º — Diretores nacionais
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Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 31/05/2013 a 01/04/2019