- 1 -À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, abreviadamente designada DNAF, compete:
- a)Auditar os restantes serviços da ANPC;
- b)Fiscalizar os corpos de bombeiros;
- c)Realizar inquéritos e averiguações no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
- d)Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANPC;
- e)Auditar o sistema de controlo interno;
- f)Fiscalizar a utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANPC;
- g)Realizar as ações de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstas na lei, determinadas pelo Presidente da ANPC.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior a DNAF tem competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
Artigo 16.º — Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 31/05/2013 a 01/04/2019