- 1 -Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
- 2 -As competências do CDOS são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei.
- 3 -Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais municipais.
- 4 -O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
- 5 -O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital.
- 6 -O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 7 -O 2.º comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 20.º — Comandos distritais de operações de socorro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/04/2019
Original
Em vigor de 31/05/2013 a 01/04/2019