- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada sector, sem prejuízo da necessária coordenação com o Ministério da Defesa Nacional;
- b)Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
- c)Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
- d)Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
- e)Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível OTAN;
- f)Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
- g)Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
- h)Desempenhar, no que respeita aos meios aéreos, as funções de administrador responsável, nos termos do Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003.
- i)Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
- j)Assegurar o funcionamento do sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;
- k)Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;
- l)Determinar os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências.
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
- a)Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
- b)Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
- c)Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
- d)Aplicar as demais sanções previstas na lei.
- 3 -A designação do presidente da ANPC é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
- 4 -O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de proteção civil.
- 5 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
Artigo 8.º — Presidente
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/04/2019