Procede à sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, consagrando apenas um movimento anual dos oficiais de justiça, no mês de junho, ao invés dos três movimentos anuais atualmente previstos.
Alteração ao Estatuto dos Funcionários de Justiça
Os artigos 18.º e 19.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, e 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça realiza movimentos dos oficiais de justiça para o preen-chimento de lugares que se encontrem vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento.
- 2 -Os movimentos ordinários dos oficiais de justiça são efetuados anualmente, no mês de junho, publicitando-se os lugares previsivelmente a preencher.
- 3 -Quando se justificar, podem ser realizados movimentos extraordinários.
- 4 -A Direção-Geral da Administração da Justiça publicita a realização dos movimentos extraordinários por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A candidatura aos movimentos é apresentada por requerimento em formato digital, através de transmissão eletrónica de dados, nos termos constantes da página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -São considerados os requerimentos apresentados:
- a)No movimento anual, entre 1 a 30 de abril de cada ano;
- b)[...].
- 5 -Vale como data da apresentação a data de submissão do requerimento, registada pela respetiva aplicação informática, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo dos prazos mencionados no número anterior.
- 6 -Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo dos prazos referidos no n.º 4.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.