- 1 -O membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
- 2 -Os condicionalismos previstos no número anterior devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
- 3 -É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium rubrum, sem prejuízo do disposto no número anterior e de regulamentação especial.
Artigo 10.º — Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
Vigente desde: 23/09/2020