A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
- a)Questões relativas à saúde pública;
- b)Medidas de segurança da navegação;
- c)Outros motivos de interesse público.