- 1 -Os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas legalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto nas situações em que seja obrigatória a descarga nos termos previstos na Política Comum das Pescas.
- 2 -Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da UE e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
- 3 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com a regulamentação aplicável.
Artigo 9.º — Tamanhos mínimos de referência de conservação
Vigente desde: 23/09/2020