- 1 -Os comités de cogestão (comités) são compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que a mesma se desenvolve.
- 2 -Os representantes a que se refere o número anterior são designados:
- a)Pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
- b)Pelas associações de pescadores;
- c)Pelas organizações de produtores;
- d)Pelas organizações sindicais;
- e)Pelas organizações não-governamentais;
- f)Pela comunidade científica;
- g)Pelas autarquias locais, em razão da área territorial;
- h)Pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas, quando se trate da gestão de unidades populacionais que se distribuam igualmente nas águas dessas regiões ou sejam capturadas por embarcações registadas nessas regiões;
- i)Por outras entidades relevantes, em função do caso concreto.
- 3 -Os comités podem utilizar as medidas de conservação e gestão sustentável previstas no artigo 5.º, as quais são aprovadas de acordo com o estatuto de cada comité.
- 4 -Para efeitos do regime de cogestão, considera-se que os planos de gestão plurianuais referidos no artigo 17.º correspondem aos planos plurianuais previstos no artigo 7.º
Artigo 14.º — Comités de cogestão
Vigente desde: 23/09/2020