- 1 -A iniciativa do procedimento de criação de um comité pertence ao membro do Governo responsável pela área do mar ou aos interessados referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo anterior, isolada ou conjuntamente, desde que representem, pelo menos, 51 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
- 2 -Os comités são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
- 3 -A portaria referida no número anterior define as pescarias e as áreas de pesca abrangidas pelo comité a criar, bem como o respetivo estatuto, regulamento interno e número de elementos que o integram.
- 4 -Os trabalhos do comité são dirigidos por uma comissão executiva.
- 5 -A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
- 6 -Quanto ao funcionamento, os comités regem-se pelas normas do presente decreto-lei, pelo estatuto aprovado na portaria de criação e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro.
Artigo 15.º — Procedimento de criação de um comité de cogestão
Vigente desde: 23/09/2020