- 1 -Os planos de gestão podem ser anuais e plurianuais, seguem o modelo dos planos plurianuais a que se refere o artigo 7.º e podem:
- a)Determinar a interrupção das atividades de pesca por períodos, bem como pelas respetivas áreas, quando seja o caso, adequados ao definido em plano de gestão;
- b)Determinar os métodos de pesca admissíveis e proibir o uso de certas artes de pesca;
- c)Determinar o número máximo anual de licenças e dias de pesca;
- d)Determinar os máximos de captura e desembarque, anuais, diários ou de outra periodicidade;
- e)Estabelecer regras e requisitos quanto à admissão e exclusão de membros.
- 2 -Os planos de gestão são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de acordo com os prazos e termos definidos na portaria que procede à criação do comité, seguindo os termos do procedimento regulamentar previsto nos artigos 97.º e seguintes do CPA.
- 3 -As propostas de planos de gestão a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar são aprovadas pelo comité, desde que reúnam 75 % de votos favoráveis.
- 4 -Se o membro do Governo responsável pela área do mar não se opuser ao conteúdo da proposta de plano de gestão, decide quais as propostas que devem ser aceites e procede à realização da audiência dos interessados ou à consulta pública, consoante o caso.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área do mar aprova o plano de gestão no prazo de 60 dias úteis após a realização da audiência dos interessados ou da consulta pública, sendo o plano publicado nos termos do artigo 139.º e seguintes do CPA.
- 6 -Caso o membro do Governo responsável pela área do mar se oponha ao conteúdo da proposta de plano, informa o comité das razões que fundamentam a sua rejeição.
- 7 -O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações aos planos de gestão, bem como à sua aprovação parcial.
- 8 -Os planos de gestão vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas e as medidas tomadas pelos comités a respeito da pescaria respetiva ou na área da sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades, ainda que não integrem o comité.
Artigo 17.º — Planos de gestão
Vigente desde: 23/09/2020