- 1 -A extinção do regime de cogestão é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, que fixa os termos da extinção do comité respetivo, designadamente em caso de incumprimento da missão e competências estabelecidas no artigo 16.º
- 2 -O estatuto de cada comité prevê a suspensão temporária do direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca, até ao limite máximo de um ano, em caso de incumprimento das regras de cogestão, nos termos do próprio estatuto.
Artigo 18.º — Extinção do regime de cogestão
Vigente desde: 23/09/2020