- 1 -Nas águas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos:
- a)Apanha, incluindo animais e plantas, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
- b)Pesca à linha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis;
- c)Pesca por armadilha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural;
- d)Pesca por arte de arrasto, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas rebocadas essencialmente compostas por um saco, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas;
- e)Pesca por arte envolvente-arrastante, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam;
- f)Pesca por arte de cerco, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga;
- g)Pesca por rede de emalhar, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize estrutura de rede com forma retangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, o membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer e regular, por portaria, outros métodos de pesca.
- 3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 19.º — Métodos e artes de pesca
Vigente desde: 23/09/2020