- 1 -A marcação e a identificação das artes de pesca obedecem às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios ou embarcações de pesca assegurar o seu cumprimento.
- 2 -As regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, nas águas interiores marítimas e nas águas interiores não marítimas não abrangidas pelo regulamento previsto no número anterior podem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 3 -No âmbito do assinalamento das fases da faina de pesca, as embarcações devem assinalar os faróis, bandeiras e balões, de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972.
- 4 -São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor do Estado e destruídos ou entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou a instituições científicas responsáveis pela avaliação de recursos marinhos nas Regiões Autónomas, caso manifestem interesse.
Artigo 20.º — Marcação e identificação das artes de pesca
Vigente desde: 23/09/2020