- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial referente à pesca, no exercício da atividade é proibido adotar práticas suscetíveis de interferir com as artes de pesca e com as embarcações, bem como pôr em causa a sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos e do ambiente, tais como:
- a)Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
- i)Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
- ii)Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
- b)Deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar a pesca ou os espécimes ou de danificar as artes de pesca ou as embarcações, salvo em caso de força maior;
- c)Utilizar ou ter a bordo explosivos, veneno, substâncias soporíferas ou dispositivos de descargas elétricas destinados à pesca;
- d)Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
- e)Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
- f)Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) ou em caso de salvamento;
- g)Manobrar a embarcação de forma deliberada com o intuito de perturbar o cardume retido intencionalmente sob outra embarcação;
- h)Fundear ou pairar em zonas interditas, temporariamente encerradas ou protegidas, bem como atravessar zonas sobre as quais existam condicionalismos às atividades e operações de pesca a velocidade inferior a cinco nós.
- a)Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
- 2 -Para além do disposto no número anterior, é proibido efetuar, a bordo de uma embarcação de pesca, qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, sem que para tal esteja autorizado e em razão do tipo de transformação.
Artigo 21.º — Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
Vigente desde: 23/09/2020