- 1 -É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com as seguintes práticas e métodos de pesca:
- a)A utilização do movimento das marés;
- b)A utilização do tapa-esteiro, do botirão ou sistema semelhante;
- c)O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
- d)A utilização de fontes luminosas (candeio) para efeito de chamariz de peixe, exceto para a pesca com toneiras ou taloeiras;
- e)Pesca por arte de cerco;
- f)Pesca por arte de arrasto, com exceção da berbigoeira e, no rio Tejo, do arrasto de vara;
- g)Fisgas, exceto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
- 2 -A pesca nas águas interiores não marítimas deve ser exercida de forma a evitar prejuízos à navegação, sendo proibida nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local.
- 3 -A pesca pode ser proibida ou restringida por motivo de ordem sanitária ou durante determinados períodos, fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
- 4 -Sempre que se verifique um perigo grave para a saúde pública, os órgãos nacionais ou locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) podem, por solicitação das autoridades de saúde, estabelecer, fundamentadamente, a proibição de pesca, a qual deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
- 5 -Aplica-se ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas o disposto no artigo anterior.
Artigo 22.º — Normas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
Vigente desde: 23/09/2020