- 1 -O registo dos factos referentes a navios e embarcações de pesca previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações de pesca contida no SNEM.
- 2 -Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
Artigo 38.º — Registo da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
Vigente desde: 23/09/2020