- 1 -O exercício profissional da atividade da pesca em águas da UE, em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas de países terceiros ou reguladas por organizações regionais de gestão das pescas e em alto mar, está sujeito a licenciamento por parte da DGRM.
- 2 -A licença de pesca confere ao seu titular o direito de utilização de determinada capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos e inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio ou embarcação de pesca da UE.
- 3 -Da licença de pesca constam, para além do conjunto de identificação, tal como previsto no artigo 25.º, as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo ii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como as seguintes:
- a)Todas as artes de pesca autorizadas e, quando aplicável, as autorizações de pesca;
- b)Porto de referência, quando aplicável;
- c)A data de emissão.
- 4 -A autorização de pesca a que se refere o número anterior confere o direito de exercer atividades de pesca específicas, sob determinadas condições, durante um certo período de tempo.
- 5 -A autorização de pesca aplica-se a pescarias ou zonas de pesca nas quais as respetivas operações:
- a)Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;
- b)Estejam sujeitas a um plano plurianual;
- c)Correspondam a uma zona de pesca restringida;
- d)Se destinem a fins científicos;
- e)Se enquadrem no âmbito de outras situações previstas na legislação específica.
- 6 -Da autorização de pesca constam as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011.
- 7 -O exercício profissional de atividades de pesca com fins didáticos, ornamentais, para experimentação laboratorial, para fins científicos ou para repovoamento está sujeito a licenciamento por parte da DGRM e depende da verificação de condições próprias, designadamente quanto às espécies, número de exemplares, períodos hábeis ou outras que venham a ser estabelecidas.
- 8 -Quando esteja em causa a recolha de espécies para fins científicos, de experimentação ou para repovoamento, as licenças referidas no número anterior são revogáveis a todo o tempo, sendo fiscalizadas pela DGRM e supervisionadas por instituições científicas de reconhecido mérito.
- 9 -Desde que previamente autorizadas pela DGRM, a captura de espécies ao abrigo das licenças referidas no n.º 7 fica dispensada da aplicação das disposições estabelecidas nos n.os 1 a 6.
- 10 -Encontram-se, ainda, sujeitos ao presente regime legal os apanhadores e pescadores apeados, com as devidas adaptações.
Artigo 39.º — Licença e autorização de pesca
Vigente desde: 23/09/2020