- 1 -Na análise do pedido de atribuição da licença de pesca, são considerados os seguintes critérios:
- a)A existência de possibilidades de pesca;
- b)A situação dos recursos em geral e em particular das espécies alvo;
- c)A área de atividade pretendida;
- d)A seletividade e a capacidade de pesca pretendida em número de artes;
- e)As características e o estado dos navios ou embarcações de pesca a substituir e a licenciar;
- f)As condições de segurança e saúde no trabalho;
- g)A potência motriz;
- h)A prática anterior de infrações relacionadas com o exercício da atividade comercial da pesca;
- i)A existência de relações com sociedades ou navios ou embarcações identificados como tendo praticado atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
- 2 -A renovação da licença de pesca depende da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição, nos termos fixados no número anterior, bem como:
- a)Da atividade regular do navio ou embarcação de pesca, a qual é comprovada através da realização de um mínimo anual de vendas em lota;
- b)Da existência de elo económico efetivo com Portugal, nos termos da lei;
- c)Da inexistência de infrações cometidas ao regime legal da pesca;
- d)Da inexistência da prática de infrações muito graves em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -Enquanto decorrer processo administrativo ou judicial por prática de infrações ao regime legal, nacional ou da UE, da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no âmbito do qual foi suspensa a licença de uma embarcação, a renovação da licença de pesca fica dependente de decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado sobre a infração em causa.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de pedido de atribuição de licença após um período de interrupção do exercício da atividade.
- 5 -A atribuição ou renovação da licença está condicionada ao fornecimento, pelo requerente, de dados no âmbito da recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, previsto no Regulamento (UE) n.º 2017/1004, do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017.
- 6 -Os critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos requisitos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 40.º — Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
Vigente desde: 23/09/2020