- 1 -As licenças de pesca têm validade por um ano civil, sendo renováveis independentemente de pedido do interessado, desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante pagamento da respetiva taxa anual.
- 2 -A partir do início de mês de julho de cada ano, a DGRM analisa, para cada navio ou embarcação de pesca, a manutenção dos critérios e requisitos que deram lugar à atribuição da respetiva licença e, caso aqueles se mantenham, notifica o respetivo titular ou o seu representante legal, preferencialmente por via eletrónica e através de serviço de mensagens curtas (SMS), da referência para pagamento da taxa anual, o qual é efetuado até ao final de novembro.
- 3 -No caso de incumprimento das condições e requisitos que estiveram na origem da emissão da licença, a DGRM, até final do mês de outubro, notifica o respetivo titular ou o seu represente legal, preferencialmente por via eletrónica e através de SMS, da intenção de não renovar a licença de pesca.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, nos casos de incumprimento previstos no número anterior de que resultem prejuízos para a gestão de unidades populacionais, abrangidas por ORGP, que estejam sujeitas a planos de gestão plurianuais ou de recuperação ou outras medidas específicas adotadas por essas organizações, a DGRM procede à suspensão provisória da licença, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
- 5 -Os titulares das licenças e autorizações de pesca, bem como os responsáveis pelo governo dos navios e embarcações de pesca são responsáveis pelo cumprimento dos critérios da emissão ou renovação daquelas autorizações ou licenças, bem como pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 41.º — Validade da licença de pesca
Vigente desde: 23/09/2020