- 1 -Caso pretenda exercer a atividade profissional de pesca, o requerente solicita através do BMar, num único pedido:
- a)A autorização para aquisição, afretamento, modificação, construção, ou outro tipo de substituição do navio ou embarcação de pesca, bem como alterações de porto de referência;
- b)O registo de propriedade do navio ou embarcação de pesca;
- c)O licenciamento do navio ou embarcação de pesca ou a licença de pesca.
- 2 -A DGRM, no prazo de 30 dias, aprecia os elementos instrutórios e decide sobre o pedido de autorização, sendo a decisão notificada ao requerente, preferencialmente por via eletrónica e adicionalmente através de SMS.
- 3 -O requerente comunica, através do BMar, a aquisição ou a conclusão da modificação ou construção a que se refere a alínea a) do n.º 1, devendo as entidades competentes, no prazo de 30 dias, verificar da sua conformidade, designadamente através de vistorias, e desenvolver os procedimentos tendentes ao registo, ao licenciamento e à emissão do Documento Único de Pesca (DUP).
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem também realizar vistorias aos navios ou embarcações de pesca os técnicos qualificados dos serviços e organismos da administração central, regional e local que para o efeito celebrem um protocolo com a DGRM.
- 5 -Os requisitos a cumprir pelos serviços e organismos referidos no número anterior para efeitos de realização das vistorias são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 6 -Com o pedido inicial podem ser solicitados os certificados e os demais elementos necessários à atividade do navio ou embarcação previstos em legislação nacional e outras normas europeias ou internacionais em vigor.
Artigo 42.º — Pedido inicial único
Vigente desde: 23/09/2020