- 1 -A decisão favorável sobre o pedido inicial único dá origem ao DUP, emitido eletronicamente, sendo disponibilizado ao requerente um código de acesso, podendo o requerente solicitar a sua emissão em suporte físico, pelo que é devida uma taxa adicional.
- 2 -O DUP contém todas as informações referentes ao navio ou embarcação de pesca, quanto à autorização para aquisição, construção ou modificação desta, respetivo registo e licença de pesca, incluindo as artes de pesca e, quando aplicável, a autorização de pesca.
- 3 -Do DUP constam obrigatoriamente:
- a)Identificação do proprietário, armador e, se aplicável, do afretador;
- b)Nome da embarcação;
- c)Conjunto de identificação;
- d)Número de registo no ficheiro da frota de pesca da União (CFR);
- e)Porto de referência, com indicação do nome e do código;
- f)Arqueação (GT) e potência propulsora (kW) de todos os motores;
- g)Comprimento de fora-a-fora;
- h)Data da construção;
- i)Data do registo inicial;
- j)Quando aplicável, os direitos e ónus ou encargos que incidam sobre o navio ou embarcação de pesca, incluindo os pontos aplicados em virtude da prática de contraordenações;
- k)As condições e requisitos da licença, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
- l)As condições e requisitos da autorização de pesca, previstos no n.º 6 do artigo 39.º, quando aplicável.
- 4 -A pedido do interessado ou oficiosamente, pode a DGRM associar ao DUP, através do SNEM, os restantes documentos de bordo previstos no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como certificados e vistorias.
- 5 -O requerente fica dispensado de apresentar os documentos referidos no número anterior em suporte papel, quando os mesmos se encontrem associados ao DUP.
- 6 -O capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o DUP e os restantes documentos de bordo previstos no n.º 4, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso.
- 7 -Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, nem proceder à sua validação através do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca da DGRM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, transmitindo desde logo ao requerente que eventuais desconformidades detetadas são objeto de procedimento contraordenacional.
- 8 -O modelo do DUP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 44.º — Documento Único de Pesca
Vigente desde: 23/09/2020